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Prazo de adesão ao Simples Nacional 2022

3 anos atrás
por Fernando Ribeiro
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Escrito por Fernando Ribeiro

O prazo de adesão ao Simples Nacional, que vai até 31 de janeiro, não será prorrogado.

A Receita Federal alerta que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Não haverá prorrogação do prazo de adesão ao simples nacional, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, a empresa deverá fazer a opção ao simples nacional dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ela possa usufruir dos benefícios do regime.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da Receita Federal, bastando acessar aqui.

Caso precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o Portal da Redesim.

Já para a regularização de pendências com os estados, Distrito Federal e municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.

A decisão pela prorrogação do prazo para regularização foi tomada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nesta sexta-feira (21/01) e será formalizada pela Resolução CGSN nº 164 que ainda será publicada no Diário Oficial da União.

Até o dia 20 deste mês foram realizadas 345.127 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 88.875 já aprovadas. Outras 242.141 dependem de regularização de pendências com um ou mais entes federados (união, estados, DF ou município).

Procedimento para Opção pelo Simples Nacional

Está aberto o período para opção pelo regime do Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorrem em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018, ou seja, microempresas que tenham seu faturamento anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); empresas de pequeno porte com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), onde não tenha como sócio outra empresa (pessoa jurídica), que não seja do exterior, que o sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, entre outros.

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção ao simples nacional poderá ser feita em janeiro/2022, até o último dia útil (31/01/2022). A opção, se aceita pelo órgão, retroagirá a 01/01/2022.

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados da última inscrição aceita (municipal, ou estadual caso exigíveis), desde que não tenha passado de 60 dias da data de abertura do CNPJ; caso isso ocorra, a opção ao simples nacional somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

Período para solicitar a opção pelo Simples Nacional

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), não podendo ser alterado durante o todo o ano-calendário.

A empresa deverá declarar que está regular e que não se enquadra em situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação. A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção: não havendo pendências com nenhum ente federado (União, Estados, o DF e os Municípios), a opção será aceita, deferida; havendo pendências, a opção ficará “em análise”.

A verificação é feita pela União (Receita Federal do Brasil/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

As empresas ME/EPP que já são optantes pelo Simples Nacional, não precisam fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

Caso a empresa deseje solicitar a opção, porém encontra-se com pendências, é necessário a regularização das mesmas enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção. Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 08/01/2022, 15/01/2022, 22/01/2022 e 29/01/2022, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos. 

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios o resultado final da opção será divulgado em 15/02/2022.

Acompanhamento da solicitação de opção pelo Simples Nacional

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional não ser aceita, ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.

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