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MDE: para que serve a manifestação do destinatário

4 anos atrás
por Fernando Ribeiro
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Escrito por Fernando Ribeiro

A MDE – ou Manifestação do Destinatário – é muito conhecida pelos profissionais do departamento fiscal. Trata-se de uma operação com objetivo de garantir a segurança fiscal da empresa, permitindo que o destinatário de uma NFe manifeste conhecimento das informações inseridas pelo fornecedor.

Ao manifestar-se sobre as notas que identificam sua empresa como destinatário, é possível evitar danos causados por pessoas mal-intencionadas – que poderiam usar os dados da sua empresa para executar operações ilegais sem o seu conhecimento.

Quer entender melhor para que serve e como funciona a MDE? Então, confira logo a seguir!

O que é MDE?

MDE é uma sigla que identifica a Manifestação do Destinatário, que é o registro de eventos feito pela empresa que recebeu uma NFe. Na prática, trata-se de um recurso que permite que o destinatário do documento fiscal informe a Secretaria da Fazenda sobre o andamento da operação representada por aquela nota fiscal.

Por meio desse mecanismo, sua empresa pode informar ao Fisco se as informações inseridas pelo emitente da nota fiscal realmente são verdadeiras. Mais do que isso, você também deixa claro quando uma operação não foi de fato realizada ou você desconhece a origem do documento.

Obrigatoriedade na emissão da MDE

Como regra, a MDE não é uma operação obrigatória. Porém, existem exceções para essa regra – que obrigam as empresas a realizar a Manifestação do Destinatário nas seguintes situações:

  • Estabelecimentos distribuidores de combustíveis em operações que envolvem combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
  • Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis;
  • Operações com cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral para estabelecimentos distribuidores e atacadistas;
  • Nota fiscal com valor total superior a R$ 100 mil – qualquer que seja o tipo de mercadoria.

Há regras para a Manifestação?

  • A emissão de manifestações é opcional, salvo em alguns casos específicos, onde é exigido a manifestação. Sobre esses prazos e obrigações, veja o artigo: Qual o prazo para a Manifestação do Destinatário? ;
  • Após emitida um MDe tipo Ciência da emissão, a emissão de um dos outros três tipos de manifestações se faz obrigatória para o destinatário, sob pena de multa aplicada pelo fisco.
  • O prazo para a emissão de uma manifestação definitiva após a emissão de um MDE tipo Ciência da Operação normalmente é de 30 dias, podendo ser mais ou menos dependendo da legislação aplicável à localidade.
  • Quando um MDe tipo Operação não Realizada é emitido, o emitente da NF-e deve se justificar ao fisco sobre o porquê da emissão desta nota contra o CNPJ destinatário;
  • Quando um MDE tipo Desconhecimento da Operação é emitido, fica a critério do emitente justificar ou não a emissão da Manifestação.

Principais benefícios da MDE

A emissão da MDE oferece vários benefícios para as empresas que adotam esse procedimento:

  • Trata-se de um ótimo mecanismo de proteção para evitar operações indevidas com os dados da sua empresa;
  • Ajuda a manter o Fisco sempre informado sobre as notas fiscais que envolvem o CNPJ da sua empresa;
  • Gera benefícios para a empresa que emite a nota fiscal – dando a segurança jurídica necessária para comprovar um possível crédito junto ao cliente e, ainda, serve como uma comprovação formal do vínculo comercial.

Tipos de manifestação do destinatário

Cada MDE é emitida com um objetivo específico. Ou seja, quando a empresa reconhece a operação, é emitido um tipo de MDE. Por outro lado, quando a operação identificada na NFe não foi de fato realizada, é preciso que seja emitida uma Manifestação do Destinatário diferente.

Com base nessas diferenças, pode-se dividir a MDE em 4 tipos: ciência da operação, desconhecimento da operação, confirmação da operação e operação não realizada.

  • Ciência da operação. Identifica eventos em que o destinatário apenas declara que sabe da existência da operação informada na NFe. Neste caso, trata-se de uma manifestação inconclusiva – não sendo o posicionamento final sobre a operação. Após uma manifestação de ciência da operação, ainda será preciso realizar uma das outras três manifestações.
  • Desconhecimento da operação. Consiste em uma manifestação conclusiva em que o destinatário informa que não está ciente da operação informada na NFe.
  • Confirmação da operação. Trata-se de uma manifestação conclusiva em que o destinatário confirma a operação informada na NFe.
  • Operação não realizada. Manifestação conclusiva que informa a SEFAZ de que a operação informada na NFe não ocorreu na prática – e também indica quais foram as razões que levaram à não-ocorrência.

Como fazer a MDE?

O usuário possui algumas alternativas Para fazer a MDe:

  • Consulta no Portal Nacional. O Portal Nacional da NFe oferece a possibilidade de Manifestação do Destinatário para cada chave de acesso relacionada.
  • Programa Manifestador. Esta opção permite a emissão da MDE para as operações de NFe em que a empresa está citada.
  • Uso de Web Services. Essa é uma alternativa que usa a tecnologia para automatizar os processos de controle – emitindo uma relação de Chaves de Acesso destinadas ao CNPJ da empresa e registrando os seus eventos de manifestação de forma automática.

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